Remuneração do Sócio
Pró-labore no Simples Nacional:
três engrenagens que se movem juntas — e mudam conforme o anexo
No Simples, a retirada do sócio não é só custo de folha: ela mexe no INSS, no anexo em que a empresa é tributada e no quanto dá para distribuir isento.
Por Wendelson Gouveia — contador responsável · CRC 332592
Engrenagem 1 — o anexo decide quanto custa o INSS patronal
A LC 123/2006, no artigo 13, inciso VI, coloca a contribuição patronal previdenciária dentro do DAS — menos para as atividades listadas no §5º-C do artigo 18, que são tributadas pelo Anexo IV. Nessas, a contribuição patronal fica fora da guia unificada e é recolhida como nas demais empresas.
| Situação da empresa | Contribuição patronal sobre o pró-labore |
|---|---|
| Anexos I, II, III e V | Dentro do DAS — sem os 20% em separado |
| Anexo IV: construção de imóveis e obras de engenharia (inclusive subempreitada, projetos, paisagismo e decoração de interiores), vigilância, limpeza ou conservação, e serviços advocatícios | Fora do DAS — 20% recolhidos à parte |
A contribuição do próprio sócio, descontada pela empresa, existe em qualquer anexo — o que muda é só a parte patronal. Os detalhes estão em INSS sobre o pró-labore.
Engrenagem 2 — o Fator R, que só existe para parte das atividades
Para um grupo específico de serviços, a LC 123 (art. 18, §5º-J) manda tributar pelo Anexo III, e não pelo Anexo V, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta é igual ou superior a 28%. O cálculo olha os doze meses anteriores (§5º-K), e a folha considerada inclui as retiradas de pró-labore.
É por isso que, nessas atividades, a retirada do sócio deixa de ser assunto pessoal e vira variável do imposto da empresa inteira — o mecanismo está detalhado em o que é o Fator R.
Advocacia, construção civil, vigilância, limpeza e conservação são tributadas pelo Anexo IV por determinação legal. Não há folha que mude isso: o Fator R decide entre os Anexos III e V, e essas atividades não estão nessa disputa. Veja também sociedade unipessoal de advocacia.
Engrenagem 3 — o limite do que dá para distribuir isento
A LC 123, no artigo 14, isenta o que é distribuído ao sócio, mas limita essa isenção ao resultado da aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita, descontado o valor devido no Simples — salvo se a empresa mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro maior que esse limite.
Na prática, a empresa do Simples que quer retirar mais pelo caminho do lucro precisa ter contabilidade completa. Sem ela, sobra o pró-labore — que tem INSS. A comparação entre as duas portas está em pró-labore ou distribuição de lucros.
Para uma empresa de serviços no Anexo V, aumentar o pró-labore tende a ter custo patronal baixo (a contribuição está no DAS) e um ganho possível alto: cruzar os 28% leva a empresa ao Anexo III. Para um escritório de advocacia ou uma construtora, no Anexo IV, o mesmo aumento custa 20% de contribuição patronal e não muda anexo nenhum. Mesma decisão, sinais opostos — por isso não existe regra de bolso que sirva para as duas.
Onde as empresas do Simples erram
- Copiar a decisão da empresa do vizinho. O anexo muda o sinal da conta; o que economiza em um custa no outro.
- Assumir que o Simples elimina o INSS do pró-labore. Elimina, na maioria dos anexos, a parte patronal em separado. A contribuição do sócio continua.
- Mexer na folha em dezembro para “consertar” o Fator R. A razão olha os doze meses anteriores — um mês isolado quase não move o resultado.
- Distribuir acima do limite da presunção sem contabilidade. É o ponto em que a economia do Simples vira risco.
- Tratar o pró-labore como despesa a minimizar. Em atividade sujeita ao Fator R, ele é também um instrumento de enquadramento — e, para o sócio, a única porta de previdência.
Por que isso exige análise caso a caso
A resposta depende do anexo em que a atividade se enquadra, da proporção atual entre folha e receita, do quanto a empresa tem de lucro contábil demonstrável, do número de sócios que efetivamente trabalham e do histórico previdenciário de cada um. E depende do tempo: como o Fator R usa doze meses, decisão tomada hoje só produz efeito cheio ao longo do próximo ano. É o tipo de conta que se acompanha mês a mês, não se resolve numa reunião.
Perguntas frequentes
Empresa do Simples Nacional paga INSS sobre o pró-labore?
A contribuição do sócio, sim, em qualquer anexo. A contribuição patronal de 20% está dentro do DAS nos Anexos I, II, III e V; nas atividades do Anexo IV, ela é recolhida à parte.
Quais atividades ficam no Anexo IV?
Construção de imóveis e obras de engenharia em geral (inclusive subempreitada, execução de projetos, paisagismo e decoração de interiores), serviços de vigilância, limpeza ou conservação, e serviços advocatícios (LC 123/2006, art. 18, §5º-C).
O pró-labore entra no Fator R?
Sim. A folha de salários considerada no cálculo inclui as retiradas de pró-labore, além de salários e encargos, apurada nos doze meses anteriores ao período.
Quanto a folha precisa representar da receita para cair no Anexo III?
A lei fixa a razão em 28% ou mais entre folha de salários e receita bruta, para as atividades listadas no §5º-I do art. 18 da LC 123/2006.
Escritório de advocacia consegue mudar de anexo aumentando o pró-labore?
Não. Os serviços advocatícios são tributados pelo Anexo IV por previsão legal, e o Fator R decide apenas entre os Anexos III e V.
Empresa do Simples precisa de contabilidade para distribuir lucro?
Para distribuir isento acima do limite calculado pela presunção, sim. A LC 123/2006 condiciona essa possibilidade à escrituração contábil que evidencie lucro maior.
A Foxcont acompanha a relação entre folha e receita mês a mês, dimensiona o pró-labore pelo anexo da sua atividade e verifica quanto dá para distribuir isento com a contabilidade que a empresa tem.
Ver planejamento tributárioAtendimento em Mogi Guaçu, Campinas, Jundiaí e todo o Brasil.
Fontes
- Lei Complementar nº 123/2006 — art. 13, VI (contribuição patronal dentro do Simples, exceto nas atividades do §5º-C); art. 18, §5º-C (atividades do Anexo IV), §5º-J (Anexo III quando a razão folha/receita for igual ou superior a 28%), §5º-K (apuração em doze meses) e a definição de folha que inclui as retiradas de pró-labore; art. 14 (isenção da distribuição limitada à presunção, salvo escrituração contábil). Planalto
- Lei nº 8.212/1991 — art. 12, V, “f” (sócio que recebe remuneração pelo trabalho é contribuinte individual) e art. 22, III (contribuição patronal de 20% sobre remunerações a contribuintes individuais). Planalto
- Lei nº 10.666/2003, art. 4º — a empresa desconta e recolhe a contribuição do contribuinte individual a seu serviço. Planalto
Se a sua empresa presta serviço e está no Simples, vale olhar as três engrenagens juntas antes de fechar o ano: o pró-labore, o Fator R e o limite da distribuição. Mexer em uma sem ver as outras é o erro mais comum do regime.
Wendelson Gouveia
Fundador & Diretor — Foxcont Contabilidade e Consultoria · CRC 332592
Contador com atuação em planejamento tributário, estrutura societária e BPO financeiro. Atende empresas de Mogi Guaçu e região na definição da remuneração de sócios.
Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. As tabelas e anexos do Simples Nacional podem ser alterados por lei complementar. Este texto não substitui a análise individual de um contador.
