Reforma Tributária

Aluguel na pessoa física: quando a reforma passa a cobrar IBS e CBS de você
os dois limites que ninguém avisou

Quem recebe aluguel em nome próprio não é contribuinte de IBS e CBS por padrão. Mas há dois gatilhos que, cumpridos ao mesmo tempo, transformam o locador em contribuinte — e o enquadramento olha para o ano anterior.

Por Wendelson Gouveia — Fundador da Foxcont Contabilidade · Contador (CRC 332592) · Atualizado em agosto de 2026

A LC 214/2025, atualizada pela LC 227/2026, criou critérios objetivos para equiparar a pessoa física a contribuinte de IBS e CBS na locação de imóveis. Este artigo explica quais são os gatilhos, por que eles são cumulativos, o que muda quando se cruza a linha e por que a decisão relevante é tomada no ano anterior.

Receber aluguel em nome próprio sempre teve uma tributação previsível: carnê-leão e ajuste na declaração anual, dentro da tabela progressiva do Imposto de Renda. A reforma tributária acrescentou uma pergunta nova que muita gente ainda não se fez — em que momento o locador pessoa física passa a recolher IBS e CBS?

A resposta não depende de opinião nem de enquadramento voluntário. Ela está em critérios numéricos, e vale a pena conhecê-los antes de eles valerem para você.

A regra geral: você não é contribuinte

No novo sistema, a pessoa física não é contribuinte por padrão. Ela só passa a ser equiparada a contribuinte do regime regular quando pratica operações de forma habitual ou profissional — e a lei definiu o que isso significa em números, em vez de deixar à interpretação.

Enquanto você estiver abaixo dos limites, a locação continua sujeita apenas ao Imposto de Renda, como sempre foi. Nada muda.

Os dois gatilhos da locação — e por que são cumulativos

A linha de corte

Na locação e no arrendamento, a pessoa física é equiparada a contribuinte quando, no ano-calendário anterior, obteve receita total superior a R$ 240.000,00 — valor atualizado pelo IPCA — e tenha por objeto mais de 3 bens imóveis distintos. Os dois requisitos precisam ocorrer juntos.

A palavra "e" é a parte importante, e é onde a maioria das leituras apressadas erra. Dois exemplos tornam a diferença concreta:

SituaçãoReceita anteriorNº de imóveisResultado
Muitos imóveis de aluguel baixoabaixo de R$ 240 mil8não é contribuinte — falha o critério de receita
Poucos imóveis de aluguel altoacima de R$ 240 mil3não é contribuinte — falha o critério de quantidade
Volume e valor juntosacima de R$ 240 mil5equiparado a contribuinte

A consequência de planejamento é evidente: as duas variáveis são administráveis, e quem está próximo da linha tem decisões reais a tomar — sobre composição da carteira, sobre titularidade e sobre o momento de cada operação.

O estouro de 20% antecipa tudo

Há uma regra que impede esperar o exercício seguinte: se, no curso do próprio ano, a pessoa exceder em 20% o limite de receita de locação, ela se torna contribuinte já no ano corrente. O mesmo vale para os limites de alienação.

É o dispositivo que fecha a porta para quem tentaria acomodar o excesso dentro do ano. Na prática, significa que a receita de aluguel precisa ser acompanhada durante o exercício, e não conferida na declaração.

E se você cruzar a linha?

Ser equiparado a contribuinte não significa pagar a alíquota-padrão do novo sistema sobre o aluguel cheio. O regime específico de bens imóveis traz dois amortecedores:

  • Redução de 70% da alíquota — aplicável a locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis. É a maior redução do regime.
  • Redutor social de R$ 600,00 mensais por imóvel, na locação residencial para contribuinte do regime regular, deduzido diretamente da base de cálculo.

A combinação dos dois leva a carga efetiva a um patamar muito distante do que a alíquota nominal sugere, especialmente em aluguéis residenciais de valor moderado. Ainda assim, é uma tributação que não existia — e que precisa entrar na conta de rentabilidade da carteira.

Atenção à locação de curta duração

Contratos abaixo de 90 dias, quando praticados por contribuinte — inclusive pessoa física equiparada —, não seguem a regra da locação. Eles são tributados pelas regras de hotelaria, um regime específico próprio, com redução de 40% da alíquota em vez dos 70%.

Quem opera temporada, plataformas de hospedagem ou aluguel por diária está, portanto, num enquadramento distinto e menos favorável do que imagina quem só leu sobre "locação de imóveis".

A venda também tem limite próprio

Os critérios de equiparação não se limitam ao aluguel. Na alienação, a pessoa física é equiparada a contribuinte quando aliena mais de 3 imóveis no ano-calendário anterior, desde que esses imóveis estivessem no patrimônio há menos de 5 anos. E quando vende mais de 1 imóvel construído por ela própria nos últimos 5 anos.

A condição dos cinco anos é a que separa o investidor de giro rápido do proprietário de longo prazo — e é ela que costuma decidir o enquadramento de quem compra para revender.

Por que a decisão é deste ano

O enquadramento olha para a receita e o número de imóveis do ano-calendário anterior. O que acontece na sua carteira em 2026 define o tratamento de 2027 — e 2027 é o ano em que o novo sistema começa a valer de verdade, com a CBS integral e o redutor de ajuste em vigor. Quem revisar a estrutura só depois de receber a primeira cobrança terá perdido a janela em que a decisão era barata.

Pessoa física ou empresa: a conta mudou de forma

Durante muito tempo, a comparação entre manter imóveis em nome próprio ou dentro de uma empresa se resumia ao Imposto de Renda: até 27,5% na pessoa física contra a carga do lucro presumido na pessoa jurídica. A reforma acrescentou uma terceira variável.

Pessoa física abaixo dos limitesPessoa jurídica
IBS e CBSfora do sistemasempre recolhe, com redução de 70% na locação
Redutor de ajustenão se aplicaprotege o custo de aquisição a partir de 2027
Imposto de Rendatabela progressiva, até 27,5%apuração da pessoa jurídica

O ponto de virada deixou de ser apenas o valor do aluguel: passou a envolver também o número de imóveis e o horizonte de permanência de cada um. Pessoa física ou holding sob o novo sistema compara os dois caminhos, e o panorama completo do regime está em reforma tributária e imóveis: o que muda para quem tem, aluga ou vende.

Se a conversa envolve organizar patrimônio para a família, o contexto está em holding familiar: o que é, como funciona e quando vale a pena.


Você está perto de cruzar o limite?

Analisamos a sua carteira de imóveis sob os critérios da LC 214/2025 e da LC 227/2026: se você já cruzou os gatilhos, quanto falta, e qual o efeito da equiparação no seu resultado líquido.

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Wendelson Gouveia, contador responsável pela Foxcont - CRC 332592

Wendelson Gouveia

Fundador & Diretor — Foxcont Contabilidade e Consultoria · CRC 332592

Contador com atuação em planejamento tributário e patrimonial, estrutura societária e BPO financeiro para famílias e empresas.

P.S.

Os valores citados são atualizados pelo IPCA e o regime muda a cada fase da transição. Confira a data de atualização no topo antes de usar qualquer número como base de decisão.

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