Reforma Tributária

Reforma tributária e imóveis: o que muda para quem tem, aluga ou vende
o regime específico de bens imóveis

Aluguel e venda de imóvel entraram no campo do IBS e da CBS. Há alíquota reduzida, há redutor que protege o custo histórico e há um limite a partir do qual a pessoa física vira contribuinte. Quem não acompanhar a transição vai descobrir a conta pelo extrato.

Por Wendelson Gouveia — Fundador da Foxcont Contabilidade · Contador (CRC 332592) · Atualizado em agosto de 2026

A Lei Complementar 214/2025, atualizada pela LC 227/2026, criou um regime específico para bens imóveis dentro do IBS e da CBS. Este artigo explica o que muda na conta de quem tem imóvel — as reduções de alíquota, os dois redutores de base e o ponto em que a pessoa física passa a ser tratada como contribuinte.

Durante anos, quem tinha imóvel lidava com poucos tributos previsíveis: IPTU, Imposto de Renda sobre o aluguel ou o ganho de capital, ITBI na compra e ITCMD na herança. A reforma tributária acrescentou uma camada nova. Desde a Lei Complementar 214/2025, atualizada pela LC 227/2026, locação e alienação de imóveis são fatos geradores de IBS e CBS.

Isso não significa que todo proprietário passou a pagar os dois tributos. Significa que existe agora um regime próprio, com regras de entrada, alíquotas reduzidas e mecanismos de dedução — e que a diferença entre estar dentro ou fora dele muda materialmente o resultado de quem vive de imóveis.

O que é o regime específico de bens imóveis

A LC 214/2025 tratou as operações imobiliárias em capítulo próprio, reconhecendo que aplicar a alíquota-padrão do novo sistema — estimada em torno de 26,5% na soma de IBS e CBS — sobre o valor cheio de um aluguel ou de uma venda produziria uma carga incompatível com o setor.

O regime opera em duas frentes simultâneas: reduz a alíquota e reduz a base de cálculo. É importante entender que são coisas distintas, porque uma incide sobre a outra.

As alíquotas reduzidas

OperaçãoRedução sobre a alíquota-padrão
Construção, incorporação imobiliária, parcelamento do solo, venda de imóveis e serviços de construção civil50%
Locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis70%

A redução de 70% na locação é a mais generosa do regime, e não é por acaso: o aluguel é receita bruta de um bem que já foi tributado na aquisição, e uma carga cheia inviabilizaria o mercado de locação. Vale notar que a locação de curta duração — abaixo de 90 dias, quando praticada por contribuinte — não entra aqui: ela é tratada pelas regras de hotelaria, com redução de 40%.

Os dois redutores de base

Reduzir alíquota resolve metade do problema. A outra metade é a base sobre a qual ela incide, e é aqui que estão os dois mecanismos que mais afetam quem já tem patrimônio formado.

Redutor de ajuste

Aplicável a partir de 1º de janeiro de 2027, o redutor de ajuste existe para que a tributação alcance apenas o valor agregado, e não o valor total da venda. Seu valor inicial é o valor de aquisição do imóvel atualizado pelo IPCA, ou o valor de referência de mercado.

A consequência prática é relevante para quem comprou imóvel antes do novo sistema: o custo histórico fica protegido da nova tributação. Um detalhe determina se essa proteção sobrevive à operação — se o imóvel for vendido a outro contribuinte do regime regular, o redutor acompanha o imóvel; se for vendido a não contribuinte, ele se extingue.

Redutor social

É uma dedução fixa da base de cálculo, aplicada uma única vez por imóvel e corrigida pelo IPCA:

  • R$ 100.000,00 por imóvel residencial novo, na alienação
  • R$ 30.000,00 por lote residencial
  • R$ 600,00 mensais por imóvel na locação residencial para contribuinte do regime regular
Leitura da conta

Numa locação residencial, os R$ 600,00 mensais de redutor social se somam à redução de 70% da alíquota. Para aluguéis de valor modesto, a combinação leva a carga efetiva a um patamar bem distante do que a alíquota-padrão sugeriria à primeira vista.

Quando a pessoa física vira contribuinte

Este é o ponto que muda o cenário de mais gente, e o menos comentado. No novo sistema, a pessoa física não é contribuinte por padrão — mas pode ser equiparada a contribuinte do regime regular quando pratica operações de forma habitual ou profissional. Os critérios são objetivos:

SituaçãoGatilho
Locação e arrendamentoreceita total superior a R$ 240.000,00 no ano-calendário anterior e mais de 3 imóveis distintos por objeto — os dois requisitos são cumulativos
Alienaçãomais de 3 imóveis alienados no ano-calendário anterior, desde que estivessem no patrimônio há menos de 5 anos
Construção própriavenda de mais de 1 imóvel construído pelo próprio alienante nos últimos 5 anos
Estouro no próprio anoexceder em 20% o limite de receita de locação ou os limites de alienação torna a pessoa contribuinte já no ano corrente

A regra da locação merece atenção porque os dois gatilhos são cumulativos: alguém com dez imóveis de aluguel baixo pode ficar abaixo do limite de receita, e alguém com três imóveis de aluguel alto pode ficar abaixo do limite de quantidade. É a combinação que dispara a equiparação — e o estouro de 20% no meio do ano antecipa o efeito, sem esperar o exercício seguinte.

O calendário da transição

O novo sistema não entra de uma vez. A transição se estende por sete anos, e cada fase tem efeito diferente sobre quem tem imóvel:

PeríodoO que acontece
2026Fase de teste: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, ambos compensáveis com PIS e COFINS devidos no mesmo período
2027Extinção de PIS e COFINS; a CBS passa a valer integralmente; o IBS permanece residual (0,05% estadual + 0,05% municipal)
2029 a 2032ICMS e ISS reduzidos gradualmente (de 9/10 em 2029 a 6/10 em 2032), com o IBS subindo na mesma proporção
2033Extinção definitiva de ICMS e ISS; IBS e CBS em alíquota plena
Por que 2026 não é ano de esperar

A alíquota deste ano é simbólica, mas o enquadramento não. A equiparação a contribuinte olha para a receita e o número de imóveis do ano-calendário anterior — ou seja, o que acontece agora determina o tratamento do ano que vem. E o redutor de ajuste, que protege o custo histórico, começa a valer em 2027 sobre imóveis adquiridos antes disso. As decisões que aproveitam a transição são tomadas durante ela, não depois.

Regimes opcionais até 2028

Até 31 de dezembro de 2028, incorporadoras e loteadoras podem optar por um regime simplificado sobre a receita bruta: 2,08% para incorporação com patrimônio de afetação e 3,65% para parcelamento de solo e locações preexistentes. A opção tem um custo: veda o uso de créditos e dos redutores social e de ajuste. É uma escolha que depende inteiramente do perfil da operação e do estoque de imóveis, e que não comporta resposta genérica.

O que isso significa para quem tem imóvel em nome próprio

A comparação entre manter imóveis na pessoa física ou dentro de uma empresa deixou de ser uma conta apenas de Imposto de Renda. Hoje ela tem três variáveis:

  • A pessoa física abaixo dos limites continua fora do IBS e da CBS, sujeita apenas ao Imposto de Renda e aos tributos de transmissão.
  • A pessoa jurídica sempre recolhe IBS e CBS sobre a receita, mas com as alíquotas reduzidas e com o redutor de ajuste protegendo o custo de aquisição.
  • Sociedades dedicadas exclusivamente à gestão de bens e ativos de pessoas físicas têm tratamento restritivo: os gastos com essa gestão são considerados de uso e consumo pessoal, o que veda a apropriação de créditos de IBS e CBS.

Esse último ponto é o que costuma surpreender quem estruturou patrimônio esperando aproveitar créditos. Pessoa física ou holding sob o novo sistema compara os dois caminhos com os números da transição, e o efeito da reforma sobre o aluguel recebido por pessoa física detalha os limites de equiparação.

Se a discussão envolve organizar patrimônio familiar, o contexto mais amplo está em holding familiar: o que é, como funciona e quando vale a pena.


Como a reforma afeta os seus imóveis?

Avaliamos a sua situação sob as regras da LC 214/2025 e da LC 227/2026: se você cruza os limites de equiparação, qual o efeito dos redutores no seu caso e o que a transição muda ano a ano no seu resultado.

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Wendelson Gouveia, contador responsável pela Foxcont - CRC 332592

Wendelson Gouveia

Fundador & Diretor — Foxcont Contabilidade e Consultoria · CRC 332592

Contador com atuação em planejamento tributário e patrimonial, estrutura societária e BPO financeiro para famílias e empresas.

P.S.

Este artigo reflete a LC 214/2025 com as alterações da LC 227/2026. O tema muda a cada marco da transição — confira a data de atualização no topo antes de usar qualquer número como base de decisão.

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