Planejamento Tributário · Dividendos
Tributação de dividendos:
o que mudou em 2026 e o que isso faz com a retirada dos sócios
Depois de trinta anos de isenção, lucros e dividendos voltaram a ser tributados em determinadas situações — e a regra já está valendo.
Por Wendelson Gouveia — Fundador da Foxcont Contabilidade · Contador (CRC 332592)
O que mudou — e desde quando
A lei alterou a Lei 9.250/1995 e a Lei 9.249/1995 em três frentes ao mesmo tempo: ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda das pessoas físicas, criou uma tributação mínima para altas rendas e passou a tributar a distribuição de lucros em situações específicas. Para quem é sócio de empresa, o que interessa são duas camadas que funcionam em momentos diferentes:
- Camada mensal — retenção na fonte. Vale desde janeiro de 2026, na hora do pagamento.
- Camada anual — tributação mínima (IRPFM). Alcança o ano-calendário de 2026, apurada na declaração entregue em 2027.
Circula por aí que os 10% incidem “sobre a parte que passa de R$ 50 mil”. Não é o que a lei diz. O artigo 6º-A da Lei 9.250/1995 determina que, quando o pagamento de uma mesma empresa a um mesmo sócio ultrapassa R$ 50 mil no mês, a alíquota de 10% incide sobre o total pago, e não apenas sobre o excedente — com dedução alguma na base. E, se houver mais de um pagamento no mesmo mês, eles são somados para esse cálculo.
| Situação | Regra em vigor |
|---|---|
| Pagamentos até R$ 50 mil no mês, da mesma empresa ao mesmo sócio | Sem retenção mensal (mas o valor entra na conta anual) |
| Pagamentos acima de R$ 50 mil no mês, da mesma empresa ao mesmo sócio | 10% sobre o total pago no mês |
| Renda total anual acima de R$ 600 mil | Tributação mínima (IRPFM), com alíquota crescente |
| Renda total anual de R$ 1,2 milhão em diante | Alíquota mínima de 10% |
| Lucros de resultados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 | Fora da nova cobrança, nas condições da lei |
| Lucros remetidos ao exterior | 10% na fonte, sem piso de valor |
Até 2025: distribuição isenta de Imposto de Renda.
Na regra atual: como o pagamento do mês passou de R$ 50 mil, a retenção de 10% alcança os R$ 100 mil — e não os R$ 50 mil de excesso. É a diferença entre reter R$ 10 mil e imaginar que se reteria R$ 5 mil.
Valores escolhidos só para mostrar a mecânica. O efeito final de cada caso ainda passa pelo ajuste anual e pelo redutor explicado abaixo.
A trava que evita a cobrança em dobro
A isenção existia por um motivo: o lucro já foi tributado na empresa, por IRPJ e CSLL, antes de chegar ao sócio. A lei nova não ignorou isso. Ela criou um redutor: se a soma da tributação efetiva dos lucros na empresa com a tributação mínima da pessoa física ultrapassar as alíquotas nominais somadas de IRPJ e CSLL — 34% no caso geral, e 40% ou 45% para instituições financeiras e seguradoras — a diferença vira redução do imposto da pessoa física.
Na prática, é o que impede que a carga total sobre o mesmo lucro estoure o teto nominal do sistema. A contrapartida é documental: o redutor depende de demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária e as normas contábeis. Empresa sem escrituração em ordem não consegue provar a alíquota efetiva que pagou — e não aproveita o redutor.
Por que a estrutura societária entrou na conta
O limite mensal é medido por empresa pagadora e por sócio. Isso faz com que o desenho da sociedade — quantos sócios existem, como o lucro é dividido e como está o pró-labore — influencie diretamente o imposto devido.
- Recebe R$ 100 mil no mês de uma mesma empresa
- Passou do limite mensal → retenção sobre o valor cheio
- Retenção ilustrativa: R$ 10 mil no mês
- Cada sócio recebe R$ 50 mil no mês
- Nenhum ultrapassa o limite mensal → sem retenção na fonte
- Mas a renda anual de cada um ainda conta para a tributação mínima
É a mesma operação com desenhos diferentes. Só que evitar a retenção mensal não elimina a camada anual: quem tem renda total acima de R$ 600 mil no ano entra na tributação mínima de qualquer forma. Quem promete resolver tudo “dividindo a distribuição” está olhando só metade da lei.
Planejamento tributário não é achar um atalho. É estruturar a empresa com fundamento, dentro do que a própria lei permite.Wendelson Gouveia — Foxcont Contabilidade
Isso é legal? Sim — desde que tenha substância
Reduzir imposto usando as próprias regras da lei se chama elisão fiscal, e é legítimo. É diferente da sonegação, que é ilegal. A diferença está na substância:
- O sócio incluído precisa ter participação e papel reais na sociedade.
- A divisão de lucros precisa estar formalizada no contrato social e nas atas.
- O pró-labore precisa ser compatível com a atividade — distribuição alta sem retirada adequada chama a atenção da Receita.
- A escrituração contábil precisa sustentar o lucro distribuído — e agora também o redutor.
A Receita pode desconsiderar arranjos criados apenas para pagar menos imposto, sem propósito de negócio. Colocar um familiar como sócio “no papel”, sem participação verdadeira, não é planejamento — é risco.
E quem está no Simples Nacional?
Para o Simples existe uma regra própria que é anterior a essa mudança e continua valendo: a LC 123/2006, no artigo 14, isenta o que é distribuído ao sócio, mas limita essa isenção ao resultado da aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita, menos o valor devido no Simples — salvo se a empresa mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro maior que esse limite.
É por isso que, para empresa do Simples que distribui valores relevantes, contabilidade completa deixou de ser burocracia e virou condição para distribuir com segurança. Veja também a comparação entre Simples e Presumido.
O que ficou de fora pela regra de transição
A lei preservou o que já estava decidido antes da virada. Ficam fora da nova cobrança os lucros e dividendos que cumprirem, em conjunto, três condições: serem relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, terem a distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão competente da sociedade, e serem pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Para a camada anual, a lei ainda delimita os anos de 2026, 2027 e 2028 para esses pagamentos.
Quem aprovou distribuição no fim de 2025 e vem pagando em parcelas precisa, portanto, respeitar o que foi aprovado — é o próprio ato que sustenta o enquadramento na transição.
Onde as empresas erram
- Achar que a retenção pega só o excedente. Passou dos R$ 50 mil no mês, a alíquota alcança o total pago.
- Fatiar pagamentos dentro do mesmo mês. A lei manda somar os pagamentos do mês da mesma empresa ao mesmo sócio e recalcular.
- Parar na camada mensal. A tributação mínima anual olha a renda total do sócio, não o pagamento isolado.
- Deixar a contabilidade incompleta. Sem demonstrações financeiras em ordem não há redutor, e no Simples não há como sustentar distribuição acima do limite de presunção.
- Criar sócio sem função real para diluir valores. É o arranjo que a Receita desconsidera primeiro.
- Tratar o assunto como decisão de dezembro. A retenção acontece mês a mês, no pagamento.
Por que isso exige análise caso a caso
O impacto real depende do conjunto: quanto a empresa distribui e com que frequência, quantos sócios existem e qual o papel de cada um, a renda total de cada sócio somando todas as fontes, a alíquota efetiva que a empresa paga de IRPJ e CSLL (que define o redutor) e a qualidade da escrituração. Dois sócios que recebem o mesmo valor podem terminar o ano com contas diferentes por causa do que têm fora da empresa.
O desenho também muda conforme a atividade: o que vale para uma clínica com poucos sócios atuantes não vale para um e-commerce com sócio investidor.
Vale um registro sobre o alcance da mudança: a própria lei destina a arrecadação que exceder o custo da ampliação da isenção para o cálculo da alíquota de referência da CBS. As duas reformas conversam entre si — e é por isso que revisar estrutura societária olhando só o Imposto de Renda ficou insuficiente.
Perguntas frequentes
Dividendos são tributados em 2026?
Sim, em determinadas situações. Desde 1º de janeiro de 2026, pagamentos de lucros e dividendos de uma mesma empresa a um mesmo sócio acima de R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10% na fonte. Há ainda a tributação mínima anual para quem tem renda total acima de R$ 600 mil no ano.
Os 10% incidem sobre tudo ou só sobre o que passa de R$ 50 mil?
Sobre o total pago no mês. O limite de R$ 50 mil define quando a retenção acontece, não a base de cálculo. A lei ainda veda deduções dessa base.
Qual lei tributou os dividendos?
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que alterou as Leis 9.250/1995 e 9.249/1995. Os efeitos começaram em 1º de janeiro de 2026.
Distribuição aprovada em 2025 foi alcançada?
Não, desde que se refira a resultados apurados até 2025, tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento siga os termos do ato de aprovação.
Existe cobrança em dobro sobre o mesmo lucro?
A lei criou um redutor para evitar isso: se a tributação efetiva da empresa somada à tributação mínima da pessoa física ultrapassar as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, a diferença reduz o imposto da pessoa física. O benefício depende de demonstrações financeiras regulares.
Empresa do Simples Nacional também é afetada?
A isenção da distribuição no Simples tem limite próprio na LC 123/2006 (art. 14), que só é superado quando a empresa mantém escrituração contábil evidenciando lucro maior. Para distribuir valores relevantes com segurança, a contabilidade completa é o que sustenta a operação.
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Uma conversa objetiva sobre o efeito da Lei 15.270/2025 na sua empresa: quanto se distribui hoje, como ficam a retenção mensal e a conta anual, e o que a escrituração precisa sustentar.
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Fontes
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — institui a tributação mínima de altas rendas, a retenção sobre lucros e dividendos e a ampliação da faixa de isenção do IRPF. Planalto
- Lei nº 9.250/1995, com a redação da Lei 15.270/2025 — art. 6º-A (retenção de 10% sobre o total pago no mês acima de R$ 50 mil), art. 16-A (tributação mínima anual e faixas) e art. 16-B (redutor). Planalto
- Lei nº 9.249/1995, art. 10 e §§ 4º e 5º — regra geral dos lucros distribuídos, tributação de 10% na remessa ao exterior e hipóteses preservadas pela transição. Planalto
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 14 — isenção da distribuição no Simples Nacional, limitada à presunção, salvo escrituração contábil que evidencie lucro maior. Planalto
Wendelson Gouveia
Fundador & Diretor — Foxcont Contabilidade e Consultoria · CRC 332592
Contador com atuação em planejamento tributário, estrutura societária e BPO financeiro para pequenas e médias empresas, com atendimento consultivo em Mogi Guaçu e região.
A decisão entre pró-labore ou distribuição de lucros mudou de equilíbrio com essa lei. O planejamento tributário que continua valendo é o que olha as duas pontas juntas, mês a mês, e não uma vez por ano.
Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. A aplicação da Lei 15.270/2025 ainda depende de regulamentação em pontos específicos, como a apuração do redutor. Este texto não substitui a análise individual de um contador.
