Planejamento Tributário
Simples Nacional ou Lucro Presumido
o que decide qual pesa menos no seu bolso
Não existe regime "melhor" em abstrato. Existe o regime certo para a sua margem, a sua folha e a sua atividade — e errar essa escolha custa o ano inteiro, porque a decisão é irretratável.
Por Wendelson Gouveia — contador responsável · CRC 332592
A diferença de raiz entre os dois regimes
O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, unifica oito tributos em uma guia única (o DAS), com alíquotas que sobem por faixa de faturamento anual, dentro de seis Anexos que agrupam atividades parecidas. O Lucro Presumido, regulado pela Lei nº 9.249/1995, funciona de outro jeito: presume um percentual da receita bruta como lucro (8% para a maioria dos serviços em geral cai para 32%, dependendo da atividade) e tributa esse valor pelo IRPJ e pela CSLL, separadamente do PIS, da COFINS, do ISS e do ICMS.
É "qual dos dois cobra menos da MINHA empresa, com a MINHA margem e a MINHA folha, hoje". O Simples parece sempre mais simples porque unifica a guia — mas simplicidade de pagamento não é o mesmo que carga tributária menor. Empresas de margem alta e folha enxuta frequentemente pagam mais no Simples do que pagariam no Presumido.
O que puxa para o Simples Nacional
O Simples tende a favorecer negócios com margem de lucro baixa e volume de vendas alto — porque ele tributa a receita, não o lucro, mas em compensação reúne tributos que, fora dele, incidiriam separadamente e às vezes em cascata. Também favorece quem está nas primeiras faixas de faturamento, onde as alíquotas do Simples ainda estão baixas, e negócios cuja atividade cai nos Anexos I e II (comércio e indústria), que têm alíquotas iniciais mais competitivas que os Anexos de serviço.
O que puxa para o Lucro Presumido
O Presumido tende a favorecer quem tem margem de lucro real mais alta que o percentual presumido pela lei — porque, nesse caso, a empresa paga IRPJ e CSLL sobre uma fatia menor do que realmente ganha. Também entra na conta quando a atividade cai num Anexo de serviço com alíquota inicial alta no Simples (Anexo V, por exemplo) e a folha de pagamento é enxuta a ponto de não conseguir migrar para o Anexo III — esse é justamente o critério do Fator R, que decide sozinho boa parte dessa conta para quem presta serviço.
A comparação entre os dois regimes não pode ser feita olhando só o mês corrente. O Fator R usa a folha e a receita dos últimos 12 meses; o enquadramento nas faixas do Simples olha a receita acumulada do ano; e a opção pelo Simples, uma vez feita, é irretratável para o ano-calendário inteiro, por força do art. 16 da LC 123/2006. Uma empresa sazonal, ou que está prestes a contratar ou demitir, pode estar comparando dois números que não vão se sustentar até dezembro.
Existe uma vertente irmã dessa mesma comparação com um nome próprio: a equiparação hospitalar, específica para quem presta serviços de saúde.
O teto que tira a escolha do jogo
A comparação só existe até certo ponto: acima de R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, a empresa sai do Simples Nacional por definição legal (art. 3º, II, da LC 123/2006) e resta escolher entre Presumido e Real. E, antes mesmo desse teto, há um limite intermediário — o sublimite de R$ 3,6 milhões — que muda a forma de recolher ICMS e ISS sem tirar a empresa do Simples. Esse é um ponto de virada que merece atenção própria, e está detalhado em limite e sublimite do Simples Nacional: o que muda quando a empresa cresce.
Os dois lados, resumidos
| Condição da empresa | Tende a favorecer |
|---|---|
| Margem de lucro baixa, volume de vendas alto | Simples Nacional |
| Faturamento ainda nas primeiras faixas do Simples | Simples Nacional |
| Comércio ou indústria (Anexos I e II) | Simples Nacional |
| Margem de lucro real acima do percentual presumido em lei | Lucro Presumido |
| Serviço no Anexo V, com folha de pagamento enxuta | Lucro Presumido |
Nenhuma linha desta tabela decide sozinha — elas competem entre si dentro da mesma empresa, e o resultado só aparece quando os números reais entram na conta.
Por que a decisão pede revisão, não só escolha
Empresas mudam: contratam, demitem, lançam uma linha de produto com margem diferente, sazonam. O regime tributário que fazia sentido na abertura pode deixar de fazer sentido três anos depois — e a única janela para trocar é o início de cada ano-calendário. É por isso que a decisão de regime não é um evento único da abertura da empresa: é uma revisão que vale repetir, com os números reais de cada período, e não com uma regra geral lida de um artigo qualquer.
O que a reforma tributária muda nessa conta
A Lei Complementar nº 214/2025 não alterou os valores do teto (R$ 4,8 milhões) nem do sublimite (R$ 3,6 milhões) do Simples Nacional. A partir de 2027, PIS e COFINS dão lugar à CBS, e ICMS e ISS dão lugar ao IBS — e a lei preservou, para o IBS, a mesma lógica de sublimite de R$ 3,6 milhões que hoje vale para ICMS e ISS. Uma novidade real: passa a existir a opção de recolher IBS e CBS fora do Simples, pelo regime regular, o que abre uma porta de aproveitamento de crédito tributário que hoje não existe para quem está no Simples — relevante sobretudo para quem vende para outras empresas, e não para o consumidor final. O que está em jogo nessa escolha, e os prazos dela, estão em reforma tributária e Simples Nacional.
Perguntas frequentes
Simples Nacional é sempre mais barato que Lucro Presumido?
Não. É mais simples de pagar, porque unifica tributos numa guia só, mas isso não equivale a pagar menos. Empresas com margem de lucro alta e folha de pagamento enxuta costumam pagar mais no Simples do que pagariam no Presumido.
Posso trocar de regime durante o ano se perceber que errei?
Não. A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário (art. 16 da LC 123/2006), e a opção pelo Presumido segue a mesma lógica de vigência anual. A troca só acontece na virada do ano seguinte.
O que pesa mais na conta: a margem ou a folha de pagamento?
Depende da atividade. Para quem presta serviço, a folha decide o enquadramento dentro do próprio Simples (Fator R) e também influencia a comparação com o Presumido. Para comércio e indústria, a margem sobre a receita costuma pesar mais que a folha. E, dentro da folha, o pró-labore dos sócios é a parte que o dono controla.
Empresa nova deve entrar direto no Simples?
Não necessariamente. A decisão de abertura já deveria simular os dois regimes com a margem e a folha projetadas — e revisitar essa simulação assim que os números reais dos primeiros meses estiverem disponíveis.
Quando vale a pena rever a escolha de regime?
Sempre que a empresa mudar de tamanho, de folha ou de mix de produtos e serviços de forma relevante — e, no mínimo, uma vez por ano, antes da janela de opção — que, com a reforma, deixou de ser em janeiro e passou a ser em setembro, para valer no ano seguinte.
Fontes
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 — art. 3º (limites), art. 16 (irretratabilidade da opção)
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 — arts. 15 e 20 (percentuais de presunção). Planalto
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — regras de transição do Simples Nacional para IBS/CBS
Wendelson Gouveia
Fundador & Diretor — Foxcont Contabilidade e Consultoria · CRC 332592
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A comparação entre Simples e Presumido só vale alguma coisa feita com a margem, a folha e o faturamento reais da sua empresa — não com uma regra geral. A Foxcont simula os dois regimes antes de qualquer mudança de enquadramento.
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Se a sua empresa presta serviço e a dúvida é sobre folha e enquadramento dentro do próprio Simples, o artigo certo é Fator R: o que é e por que decide seu imposto. Se a dúvida é sobre o que acontece quando a empresa cresce e se aproxima do teto, veja limite e sublimite do Simples Nacional.
