Reforma Tributária

CBS e IBS:
o que são, o que substituem e o que mudam para a sua empresa

Os dois tributos que vão ocupar o lugar de PIS, Cofins, ICMS e ISS — e por que, a três meses da estreia da CBS, a alíquota dela ainda não existe.

Por Wendelson Gouveia — contador responsável · CRC 332592

A partir de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir e dão lugar à CBS. Nos anos seguintes, o ICMS e o ISS vão encolhendo até serem substituídos pelo IBS, em 2033. Juntos, CBS e IBS formam o chamado IVA dual da reforma tributária. Este artigo explica o que cada um é, o calendário da troca conforme está na lei, o que muda na lógica do imposto — e por que a pergunta que todo empresário faz (“qual vai ser a alíquota?”) ainda não tem resposta oficial.

O que são a CBS e o IBS

A Emenda Constitucional 132/2023 criou dois tributos sobre o consumo, regulamentados pela Lei Complementar 214/2025. Eles funcionam com as mesmas regras de base, crédito e momento de cobrança — a diferença está em quem arrecada:

  • CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços. É federal. Substitui o PIS e a Cofins. Junto com ela, o IPI tem as alíquotas zeradas a partir de 2027 (a exceção são produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus).
  • IBS — Imposto sobre Bens e Serviços. É de estados e municípios, administrado por um Comitê Gestor. Substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).

Por isso o apelido de IVA dual: é um imposto sobre valor agregado dividido em duas partes, uma federal e uma subnacional. Existe ainda um terceiro tributo novo, o Imposto Seletivo, que incide sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente — mas ele não substitui nada para a maioria das empresas.

HojeDepois da transiçãoQuem cobra
PIS e CofinsCBSUnião
IPIAlíquota zero (exceto Zona Franca)União
ICMSIBSEstados
ISSIBSMunicípios

Quando a troca acontece: o calendário que está na lei

Diferente do split payment, cujo cronograma ainda depende de atos da Receita, o calendário da troca de tributos está escrito na Constituição e na LC 214/2025:

12026 — ano de teste. CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. O valor é compensável com PIS e Cofins, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher. Empresas do Simples Nacional estão fora do teste.
22027 — a CBS entra de verdade. PIS e Cofins são extintos, o IPI vai a zero (salvo Zona Franca) e a CBS passa a ser cobrada pela alíquota de referência, com um desconto de 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028. O IBS segue simbólico: 0,05% estadual + 0,05% municipal.
32029 a 2032 — ICMS e ISS encolhem. As alíquotas passam a ser 90%, 80%, 70% e 60% das atuais, ano a ano, enquanto o IBS cresce. Os benefícios fiscais de ICMS e ISS são reduzidos na mesma proporção.
42033 — fim do ICMS e do ISS. O IBS assume integralmente, e o sistema novo passa a funcionar sozinho.
O ponto que costuma passar despercebido

Entre 2029 e 2032, a empresa vai conviver com dois sistemas ao mesmo tempo: ICMS/ISS encolhendo e IBS crescendo. E os incentivos fiscais estaduais e municipais que hoje sustentam a margem de muitas operações vão diminuindo junto, até desaparecerem em 2033.

Qual vai ser a alíquota? Ainda não existe — e há um motivo

A alíquota de referência da CBS para 2027 é fixada por resolução do Senado, a partir de cálculos do Tribunal de Contas da União, que por sua vez parte de uma proposta da Receita Federal. Em 2026, esse rito está correndo agora:

  • 14 de setembro de 2026: a Receita entregou ao TCU o modelo de cálculo — e declarou que ainda não tem uma estimativa prévia do percentual.
  • Até 30 de outubro: prazo do TCU para validar os cálculos e enviá-los ao Senado.
  • Até 15 de dezembro: prazo do Senado para fixar a alíquota. Se não fixar a tempo, a lei manda aplicar a alíquota calculada pelo TCU.
A regra que define o número

A lei não deixa a alíquota livre. A CBS de 2027 tem de ser calibrada para que a arrecadação federal sobre o consumo, em proporção ao PIB, fique equivalente à média de 2012 a 2021. Ou seja: o desenho é para substituir a arrecadação de PIS, Cofins e IPI, não para aumentá-la no agregado. Isso não impede que a conta suba ou desça para um setor específico — e é aí que mora a preocupação.

Circulam estimativas de mercado para a soma de CBS e IBS, mas nenhuma é oficial. O número que aparece com frequência, 26,5%, não é um teto automático: a lei prevê uma avaliação a cada cinco anos e, se a soma estimada para 2033 passar desse patamar, o governo federal fica obrigado a propor ao Congresso medidas para trazê-la de volta. É um gatilho de revisão, não uma trava.

O que muda na lógica do imposto

Mais do que a alíquota, o que muda para a empresa é o jeito como o tributo se comporta. Três diferenças em relação ao sistema atual:

1. Cobrado “por fora”

O IBS e a CBS não entram na própria base de cálculo — ao contrário do ICMS hoje, que é calculado “por dentro”. A alíquota anunciada passa a ser a que de fato pesa sobre o preço. Por isso comparar os percentuais novos com os de hoje engana: um ICMS calculado “por dentro” pesa mais do que o número dele sugere.

2. Crédito amplo, mas condicionado

A empresa do regime regular pode se creditar do imposto sobre praticamente tudo que compra, exceto o que for de uso ou consumo pessoal. Só que o crédito depende de o imposto da operação ter sido efetivamente pago. O fornecedor passa a fazer parte do risco fiscal de quem compra.

3. Cobrado no destino

O imposto passa a pertencer ao local onde o bem é entregue ou o serviço é usufruído, não mais onde a empresa está. Isso esvazia a guerra fiscal — e com ela a lógica de instalar a empresa num lugar só por causa do incentivo.

Quem paga menos: as alíquotas reduzidas

A LC 214/2025 prevê reduções sobre a alíquota de referência para alguns setores. Duas delas atingem boa parte das empresas de serviço:

  • Redução de 60% para os serviços de saúde listados na lei (e também para educação e dispositivos médicos, entre outros). Pesa diretamente para clínicas e consultórios — veja contabilidade para médicos e para dentistas.
  • Redução de 30% para profissões intelectuais regulamentadas e fiscalizadas por conselho — entre elas advogados, administradores, engenheiros, arquitetos, economistas e contabilistas. Quando o serviço é prestado por pessoa jurídica, a redução só vale se a sociedade cumprir requisitos específicos da lei. Veja contabilidade para advogados.

Estar numa atividade com redução não significa pagar menos do que hoje. Um escritório no Simples ou no Presumido tem hoje uma carga sobre o faturamento que não se compara diretamente com o sistema novo — e a resposta muda conforme o regime, a folha e o perfil de cliente.

Onde as empresas vão errar

  • Esperar a alíquota sair para começar a olhar o assunto. O número sai em dezembro e vale em janeiro. Não sobra tempo para rever preço e contrato depois.
  • Comparar só alíquota com alíquota. Como o imposto passa a ser “por fora” e com crédito amplo, 26% no sistema novo não é o mesmo que 26% no atual. A comparação honesta é de carga efetiva, operação por operação.
  • Ignorar a situação fiscal dos fornecedores. Se o crédito depende do pagamento na etapa anterior, fornecedor irregular vira custo — não só risco.
  • Contar com o benefício de ICMS até 2032 como se nada mudasse. Ele diminui ano a ano a partir de 2029. Operação que só fecha a conta por causa do incentivo precisa de um plano para o período de transição.
  • Esquecer os regimes que acabam junto com o PIS e a Cofins. A tributação monofásica de PIS e Cofins, por exemplo, deixa de existir com eles em 2027.
  • Decidir o enquadramento do Simples Nacional sem simular. A empresa do Simples pode manter o IBS e a CBS dentro da guia unificada ou recolhê-los pelo regime regular — e a escolha muda o crédito que o cliente comprador aproveita. A comparação entre Simples e Presumido continua sendo o ponto de partida; a escolha em si está explicada em reforma tributária e Simples Nacional.

Por que isso exige análise caso a caso

O mesmo tributo produz efeitos opostos em empresas parecidas. Pesam o setor e as alíquotas reduzidas que se aplicam a ele, o regime tributário atual, a proporção de vendas para empresas ou para consumidor final, o volume de compras que geram crédito, a dependência de incentivos de ICMS ou ISS e o prazo dos contratos em vigor. Não existe uma tabela que diga se a sua empresa vai pagar mais ou menos — existe a simulação sobre os números dela.

Perguntas frequentes

O que é CBS?
É a Contribuição sobre Bens e Serviços, tributo federal criado pela reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025). Substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027.

O que é IBS?
É o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência de estados e municípios. Substitui o ICMS e o ISS de forma gradual entre 2029 e 2032, e integralmente a partir de 2033.

Qual a diferença entre CBS e IBS?
As regras de base, crédito e cobrança são as mesmas. A diferença é quem arrecada: a CBS é da União; o IBS, de estados e municípios. Juntos formam o IVA dual.

Qual a alíquota da CBS em 2027?
Ainda não foi definida. A Receita entregou o modelo de cálculo ao TCU em 14 de setembro de 2026; o TCU tem até 30 de outubro para enviar os cálculos ao Senado, que tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota. A lei exige que ela mantenha a arrecadação federal equivalente à média de 2012 a 2021 em relação ao PIB.

Quando o PIS e a Cofins acabam?
Em 1º de janeiro de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada integralmente.

Em 2026 a empresa já paga CBS e IBS?
Em 2026 há alíquotas de teste (0,9% de CBS e 0,1% de IBS), compensáveis com PIS e Cofins. Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento. Empresas do Simples Nacional não estão sujeitas ao teste.

O Simples Nacional vai pagar CBS e IBS?
Sim, mas a empresa do Simples pode recolhê-los dentro da guia unificada ou pelo regime regular. A escolha afeta o crédito que o cliente comprador aproveita e merece simulação antes.

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Fontes

  • Emenda Constitucional nº 132/2023 — cria a CBS e o IBS; arts. 125 a 129 do ADCT fixam o calendário da transição (teste em 2026, extinção de PIS/Cofins em 2027, redução de ICMS/ISS de 2029 a 2032, extinção em 2033). Planalto
  • Lei Complementar nº 214/2025 (com alterações da LC 227/2026) — institui o IBS e a CBS; base de cálculo (art. 12), crédito (art. 47), reduções de 30% e 60% (arts. 127 e 130), alíquotas de transição (arts. 343 a 348), fixação da alíquota de referência (arts. 349 e 353) e avaliação quinquenal (art. 475). Planalto
  • “Receita apresenta modelo de cálculo da CBS ao TCU sem estimar alíquota” — Contábeis, 15/09/2026. Contábeis
  • “Sem estimar alíquota, Receita envia ao TCU modelo de cálculo da CBS” — O Povo, 14/09/2026. O Povo
P.S.

A CBS e o IBS mudam quanto e como se paga; o split payment muda quando o imposto sai do caixa. Para quem tem patrimônio em imóveis, veja também reforma tributária e imóveis.

Wendelson Gouveia, contador responsável pela Foxcont - CRC 332592

Wendelson Gouveia

Fundador & Diretor — Foxcont Contabilidade e Consultoria · CRC 332592

Contador com atuação em planejamento tributário, estrutura societária e BPO financeiro. Acompanha a transição da reforma tributária para empresas de Mogi Guaçu e região.

Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda será fixada pelo Senado Federal. Este texto não substitui a análise individual de um contador.

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